…mas desta vez não foi por um policial fardado contra adolescentes e crianças.
Hoje em dia dá até medo de sair na rua e ser surpreendido por um assaltante armado, um delinquente nóia com uma faca ou uma garrafa quebrada, uma bala perdida ou por um policial exercendo um mandado de prisão por homicídio.
Veja esta notícia do STF (Supremo Tribunal Federal):
Notícias STF
Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Prisão decretada de forma genérica leva 2ª Turma do STF a conceder HC a comerciante
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou, na sessão da última terça-feira (14), o voto do ministro Ayres Britto no Habeas Corpus (HC) 103990, no qual reconheceu a falta de fundamentação no decreto de prisão expedido contra J.M.T.P., proprietário de um posto de combustíveis na rodovia Castelo Branco, nas proximidades do município de Mairinque (SP).
O ministro Ayres Britto acolheu o argumento da defesa do empresário de que o decreto de prisão expedido pela juíza da Comarca de Mairinque fez imputação genérica, sem individualização das condutas e sem indicar os elementos concretos a justificar a custódia cautelar. O ministro relator concluiu que a juíza fez afirmações teóricas e não se apoiou em fatos concretos para decretar a prisão cautelar, tendo inclusive dito que o crime era de homicídio, quando se trata de receptação.
De acordo com o decreto prisional, “é cediço que a presença dos investigados no processo confere maior efetividade ao principio da verdade real, bem como lhe garante amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Ao contrário, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como, muitas vezes, frustra a própria realização da Justiça”.
Em outro trecho, a magistrada afirma que estava decretando a prisão preventiva “a fim de garantir a aplicação da lei penal e no intuito de preservar a ordem pública, ameaçada constantemente pela inconcebível quantidade de crimes violentos cometidos nesta Comarca”. Para o ministro Ayres Britto, não restam dúvidas de que a fundamentação da prisão preventiva não atende os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator esclareceu, entretanto, que sua decisão não tranca a ação penal. Ayres Britto ressalvou, ainda, a possibilidade de nova ordem prisional, desde que embasada na concretude da causa. A decisão foi estendida a corréus.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168322)
Ao ver esta notícia eu fiquei com uma pulga atrás da orelha: Esse cára é empresário, tem dinheiro e advogados… Agora, se fosse um “comum” pobre como a maioria de nós? Isso mesmo meus amigos… ainda estaríamos na cadeia e sem direito à apelo!
Em outro post já falei um pouco a respeito do abuso de autoridade, mas desta vez podemos vislumbrar este MAL numa esfera um pouco mais alta de nossa sociedade, o que me leva a repensar em nosso sistema prisional. Qual é sua função? Por quê se prende uma pessoa? Qual a punição adequada?
Uma coisa leva à outra… Aos meus olhos o sistema todo está corrompido e somente uma reforma na mentalidade desta sociedade como um todo poderia, a longo prazo, mudar o rumo de autodestruição em que nos metemos…